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23 de abril de 2024

Revisão do FGTS – Mitos e Verdades


Por Juridiquês Direto / Thiago Henrique da Silva Publicado 30/04/2019 às 13h00 Atualizado 21/02/2023 às 08h53
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Olá Pessoal! Tudo bem com vocês?!

Hoje vamos falar do assunto sobre o qual mais recebo questionamento nos últimos anos, qual seja:
Tenho direito a revisão do FGTS??

Esse questionamento recorrente se justifica pela intensa campanha realizada na internet, redes sociais, spams, e-mail marketing, etc., por advogados e assessorias jurídicas.

Vamos ao assunto:

Em primeiro lugar vamos diferenciar duas teses que foram discutidas na justiça brasileira, porém, muitos fazem uma grande confusão com elas.

1ª Tese – Diferenças de correção monetária durante os planos econômicos – Bresser, Verão e Collor – no período de 1987 a 1991.

Nessa tese foi discutido a existência ou não do direito de recebimento de diferenças de correção monetária dentro do período de 1987 a 1991.

O STF (Supremo Tribunal Federal) ao julgar o tema 360, com repercussão geral, decidiu que os Bancos tinham que pagar as referidas diferenças de correções sobre os valores depositados em conta vinculada do FGTS.

Por volta dos anos 2.000, a Caixa Econômica Federal, vislumbrando iminente derrota, firmou acordo administrativo com vários correntistas com o intuito de eliminar processos e/ou evitá-los.

Já não é mais possível o ingresso de ação para discussão dessa tese, somente quem ajuizou ação dentro do prazo prescricional e não firmou acordo com a CEF poderá se beneficiar do entendimento fixado pelo STF.

2ª Tese – Alteração do índice de correção do FGTS no período de 1.999 a 2.013

Essa é a tese que mais encheu os olhos dos correntistas, uma vez que se procedente impactaria de forma positiva o saldo das contas.

Todavia, a matéria discutida foi considerada pelo STF como infra constitucional. Lembrando que o STF tem competência para julgar matérias e afrontas a Constituição Federal.

Isso ocorreu no julgamento do tema 787, sem repercussão geral, pois não era matéria constitucional.

Portanto, com esse julgamento do STF, a competência para análise da discussão ficou com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), uma vez que a este compete o julgamento de interpretações ou ofensas às Leis Federais, como é o caso da tese em discussão.

O STJ ao julgar o tema 731, de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”

Para quem não entendeu, o STJ decidiu que a TR é a taxa de atualização monetária a ser aplicada aos valores em contas vinculadas do FGTS, no período de 1.999 a 2.013, não havendo se falar em aplicação de outro índice.

Portanto, não é possível ajuizar ações sustentando essa tese, pois o entendimento firmado pelo STJ fixou a TR como índice.

Com tudo isso, fica aqui o alerta sobre as famosas revisões do FGTS. Lembre-se, que em caso de ajuizamento de ações com teses já firmadas, o destino da sua ação será a improcedência, bem como a sua condenação em custas e honorários advocatícios.

Espero ter ajudado!

Pauta do Leitor

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