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19 de abril de 2024

Direitos que o consumidor tem – e que não tem


Por Juridiquês Direto Publicado 17/10/2018 às 13h00 Atualizado 18/02/2023 às 15h29
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Olá.

Hoje vamos falar mais um pouco sobre Direito do Consumidor. E o assunto é: direitos que o consumidor tem e não conhece e os direitos que ele acha que tem!

Direitos que o consumidor tem, mas muitas vezes não conhece:

1. Suspensão temporária de telefone, TV, água e luz.

Você sabia que se for ficar muito tempo longe de casa poderá pedir a suspensão temporária de alguns serviços? Pois é, pode! Telefone fixo, celular e TV por assinatura podem ser suspensos uma vez a cada 12 meses, sendo que o prazo pode variar 30 a 120 dias de suspensão.

Já no caso de água e luz, o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor entende que o consumidor pode exigir a suspensão temporária do serviço. A negativa pode configurar prática abusiva da concessionária.

2. Bloqueio de ligações de telemarketing.

Ninguém deve ser perturbado em sua intimidade. Para evitar esse transtorno é preciso verificar as leis estaduais para cadastrar seus números de telefone fixo e celular em uma lista e, assim, evitar receber ligações de empresa de telemarketing. Após 30 dias do cadastro do número nesse sistema de bloqueio, o consumidor não poderá mais ser alvo dessas ligações sob pena de ser considerada uma violação ao direito da personalidade, passível até de reparação por danos morais. O PROCON – PR disponibiliza um cadastro em seu próprio site: www.procon.pr.gov.br.

3. Cobrança por comanda perdida.

Já foi em algum bar e leu no cartão que teria que pagar um determinado valor (relativamente alto) caso a comanda fosse extraviada? Pois essa cobrança é indevida. O fornecedor não pode transferir ao consumidor o ônus do negócio e, portanto, deve ter um controle paralelo para verificar o real consumo. Recomenda-se, entretanto, que ao perceber que a comanda sumiu, com base na transparência e boa-fé, o consumidor informe o local para que seja colocada nova comanda.

4. Desistir de compras online.

O consumidor que faz compras à distância, como as pela internet, tem um prazo de até sete dias para desistir do produto. O prazo é contado a partir de sete dias do recebimento do produto, sem quaisquer ônus ao consumidor.

5. Objetos deixados dentro do carro.

Nos estacionamentos é comum ver uma placa alegando que o estabelecimento não assume responsabilidade pelos objetos deixados dentro do veículo. No entanto, esse posicionamento não encontra fundamento legal, visto que a situação se equipara ao contrato de depósito, onde o depositário (estabelecimento) é responsável por entregar ao depositante o bem nos moldes encontrados.

6. Tarifas bancárias.

Pouca gente sabe que o consumidor tem direito a abrir uma conta bancária sem custos, na modalidade de serviços essenciais. Então, não deve ser cobrado cesta de serviços e tarifas desse tipo de conta, que deve possibilitar ao consumidor efetuar quatro saques por mês em guichês de caixas, dois extratos mensais em terminal de autoatendimento, receber cartão na modalidade débito, dez folhas de cheque por mês e duas transferências entre contas do mesmo banco, entre outros.

Direitos que o consumidor não tem, mas acha que tem:

1. Troca de produto sem defeito.

A troca de produtos é um assunto que normalmente gera confusão ao consumidor. Pelo Código de Defesa do Consumidor só há obrigação da loja trocar o produto que aparente algum problema ou mediante prévio compromisso em fazê-lo, pois do contrário não existe garantia nessa troca.

2. Pagamento com cartão.

O pagamento com cartão de crédito só é exigível pelo consumidor se o estabelecimento aceitar essa forma, pois constitucionalmente só a aceitação de dinheiro deve ser obrigatória.

3. Erro no preço do produto.

Se a empresa comete um erro ao fazer um anúncio, o consumidor nem sempre poderá conseguir o cumprimento da oferta. A avaliação será feita caso a caso, pois se o produto estiver em parâmetros muito abaixo àqueles do mercado, poderá ser compreendido como erro material e, por essa razão, ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação.

No entanto, é importante ressaltar que, para não ser exigida, a oferta deve estar visivelmente com preço muito abaixo daquele praticado pelo mercado para o mesmo produto, pois, do contrário, o consumidor poderá sim, com base nos artigos 30 e 35 do CDC, obrigar o cumprimento da oferta.

4. Dinheiro de volta em dobro.

A respeito da devolução em dobro em cobranças incorretas, vale lembrar que tal direito é garantido apenas nos casos em que o consumidor pagou valores que foram cobrados incorretamente. Se apenas a cobrança é feita de forma indevida, mas o valor cobrado é devido e não foi efetivamente pago, não há que ser exigida a devolução em dobro. Nestes casos, somente poderá ser pedido a vedação da cobrança pelo meio indevido.

5. Comprar de pessoa e não de empresa.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável para o caso de relações de compra e venda entre particulares. Uma aquisição de um bem imóvel ou móvel de proprietário pessoa física não será configurada como relação de consumo, salvo se o vendedor pratique, de forma assídua, esta atividade, ocasião em que poderá ser considerado fornecedor.

É isso! Fiquem atentos!!

Pauta do Leitor

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